Normas Técnico - Higiénicas para efeitos do reconhecimento dos lagares



Informações Úteis
Normas Técnico - Higiénicas para efeitos do reconhecimento dos lagares no âmbito da ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/99 a 2000/2001.I- Requisitos para aprovação dos lagares:
Os lagares devem comunicar designadamente:
a capacidade de armazenagem de azeite;
a capacidade real de trituração por dia de trabalho de oito horas;
uma descrição do equipamento técnico instalado ou a funcionar no lagar, com indicação do tipo, marca, modelo e capacidade horária de cada unidade;
Os lagar cuja produção exceda 20 toneladas de azeite na campanha anterior terão obrigatoriamente que possuir um sistema automático de pesagem das azeitonas e de registo de pesos e um contador eléctrico específico das instalações de trituração.Todavia, esta obrigação é aplicável a partir da campanha de 1999/2000 no caso dos lagares cuja capacidade real de trituração (capacidade instalada) seja superior a 2 toneladas de azeite por dia de trabalho de oito horas. Relativamente aos outros lagares, a referida obrigação é aplicável a partir da campanha de2000/2001.
Relativamente aos novos reconhecimentos será avaliada a capacidade instalada de trituração de modo a poder avaliar-se, se a produção potencial é superior a 20 toneladas de azeite e, caso afirmativo, será avaliada se essa capacidade é superior a 2 toneladas de azeite por dia de trabalho de 8 horas ou não, para que a obrigação referida no ponto 2, seja aplicada.
Para serem reconhecidos os lagares terão ainda de manter um registo de contabilidade diária de matérias que satisfaça o estabelecido pelo art. 9º do Reg. (CE) 2366/98 e esteja de acordo com os livros oficiais e instruções emitidos pelo INGA ; assumir o compromisso de se submeterem a qualquer controlo previsto no âmbito da aplicação do regime de ajuda à produção, e não terem sido objecto de procedimento judicial, no decurso da campanha precedente, por irregularidades verificadas no momento dos controlos efectuados e/ou não tenham sido objecto de retirada de reconhecimento.II- Pedido de Reconhecimentos
Os exploradores dos lagares não reconhecidos devem apresentar ao INGA, até 31 de Agosto anterior à campanha em causa, o pedido de reconhecimento acompanhado dos seguintes documentos:
Original do Boletim de Cadastro:
Requerimento
Identificação do Agricultor (IA)Deverão igualmente enviar fotocópias dos seguintes documentos:
Nº de Identificação Fiscal, Cartão de Empresário Individual ou de Pessoa colectiva;
Bilhete de identidade;
6Documento comprovativo do modo de exploração, por exemplo, caderneta predial urbana do lagar, contrato de arrendamento ou de cedência;
Contrato de Sociedade/Estatutos da Cooperativa;
Declaração de início de actividade (modelo da DGCI- Ministério das Finanças) com referência obrigatória na caracterização das actividades à produção de azeite (CAE-15412);
Documentos comprovativos do licenciamento industrial ou declaração da Direcção Regional de Agricultura da Zona em que se insere o lagar em como possui licença de laboração.NOTA: O requerimento deverá ser escrito em papel timbrado do lagar e ser carimbado e assinado pela pessoa que obrigue estatutária e legalmente o lagar (explorador).O requerimento e anexos solicitando o reconhecimento dos lagares deverão ser enviados em carta registada, ou entregues em mão na seguinte morada:
INGA-DAE-SAZRua Fernando Curado Ribeiro, 4-G1600 LisboaApós apreciação dos pedidos de reconhecimento que lhe sejam enviados, o INGA efectua um controlo no local, verificando o equipamento técnico, capacidade de trituração, bem como a existência de condições para a garantia da qualidade e genuinidade do azeite obtido. É atribuído a cada lagar aprovado, um número de identificação que constará do Aviso emitido pelo INGA , como prova desse mesmo reconhecimento, que terá de ser obrigatoriamente exibido em local visível no interior do respectivo lagar.III- Condições TécnicasAs condições - técnicas exigidas para efeitos de reconhecimento de lagares são as que a lei comunitária e nacional prevê para as industrias agro - alimentares através da Directiva 93/43/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1993 e do Decreto - lei nº 343/88 de 28 de Setembro.Assim, todos os lagares reconhecidos no âmbito da ajuda à produção de azeite devem ter o seguinte:
Obrigatoriamente uma balança;
A azeitona deve ser armazenada em tulhas ou de preferência em caixas de plástico perfuradas;
Na extracção e depuração de azeite são admissíveis as seguintes operações tecnológicas;
Lavagem e moenda da azeitona
Batedura e aquecimento da massa, cuja água de aquecimento não deverá ultrapassar a temperatura de 30º C, em sistemas descontínuos, e de 65º C em sistemas contínuos;
Extracção apenas por processos físicos da acção mecânica e de tensão superficial;
Depuração mediante operações de decantação, lavagem, filtração e centrifugação, em que a temperatura da água não deverá ultrapassar os 65 º C.
As tarefas devem ser revestidas interiormente com resina epóxidrica ou fabricadas em aço inoxidável.
Os depósitos de azeite devem estar em compartimento próprio ( armazém de azeite) e os depósitos de armazenagem do azeite devem ser fabricados em aço inoxidável.
O inferno deve ser coberto.
As lâmpadas da zona de laboração devem ser convenientemente protegidas.
O lagar deve estar provido de equipamento adequado para a extinção de incêndios. Devem colocar um extintor em local estratégico.
Devem possuir caixa de primeiros socorros devidamente apetrechada.
O lagar não deve conter materiais ou produtos estranhos à laboração.
Devem submeter periodicamente a água que abastece o lagar a análises químicas e bacteriológicas.IV- Condições HigiénicasAs condições higiénicas exigidas para efeitos de reconhecimento de lagares são as que a lei comunitária e nacional prevê para as industrias agro - alimentares através da Directiva 93/43/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1993 e do Decreto - lei nº 343/88 de 28 de Setembro.Assim, todos os lagares reconhecidos no âmbito da ajuda à produção de azeite devem ter o seguinte:
Instalações sanitárias nos termos do art. Nº 139 da Portaria 53/71 de 3 de Fevereiro.
As paredes revestidas a azulejo com uma altura mínima de metro e meio ou paredes pintadas a tinta lavável.
O chão anti -derrapante.
Os funcionários usarem vestuário e calçado adequado para o efeito.
A sala de laboração apresentar-se limpa.
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