OCM do Azeite e da Azeitona de Mesa


A nova OCM seguiu as linhas de orientação da nova PAC e dissociou a ajuda da produção, tendo Portugal decidido optar por um grau de desligamento de cem por cento, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o regime de apoio ligado à produção no sector do azeite passou a ser integrado no regime de pagamento único (RPU) na sua totalidade.
Sem prejuízo do desligamento total, Portugal decidiu ainda que dez por cento do montante a conceder a título de pagamento único ao sector do azeite é retido para efeitos de pagamento complementar, relacionado com a qualidade e/ou com a comercialização.
Produtos abrangidos
· Azeite
· Outros óleos obtidos exclusivamente da azeitona
· Azeitonas
· Resíduos
· Bagaço de azeitona
Campanha de comercialização
Inicia-se a 1 de Julho e termina a 30 de Junho do ano seguinte.
Armazenagem privada
Para regularizar o mercado em caso de perturbação grave, mantém-se o sistema de contratos de armazenagem privada.
Este sistema pode ser aplicado quando o preço médio registado no mercado durante um período representativo for inferior a:
· 1779 euros/tonelada, no caso do azeite virgem extra, ou
· 1710 euros/tonelada, no caso do azeite virgem, ou
· 1524 euros/tonelada, no caso de azeite lampante com 2.º de acidez livre, com redução deste montante em 36,70 euros/tonelada por cada grau suplementar de acidez.
Pode ser concedida uma ajuda à realização dos referidos contratos.
Regime comercial com países terceiros
As importações para a Comunidade de qualquer produto dos códigos abrangidos por esta OCM ficam sujeitas à apresentação de uma licença de importação.
A emissão dessas licenças fica subordinada à constituição de uma garantia que será executada, na totalidade ou em parte, consoante a importação seja efectuada no período de validade da licença, no todo ou em parte.
As taxas de direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos abrangidos por esta OCM. No entanto, se o preço de mercado de azeite na Comunidade exceder significativamente 1,6 vezes os preços médios definidos para o accionamento do sistema de contratos de armazenagem privada, durante um período mínimo de três meses, e para assegurar um abastecimento de azeite do mercado comunitário através da importação de países não membros, poderá ser decidido:
· Suspender, total ou parcialmente, a aplicação ao azeite dos direitos da pauta aduaneira comum e estabelecer as regras dessa suspensão;
· Abrir um contingente de importação de azeite a uma taxa reduzida em relação aos direitos da pauta aduaneira comum e estabelecer as regras de gestão desse contingente.
Essas medidas serão aplicadas durante o período mínimo necessário que não poderá, em caso algum, ultrapassar o final da campanha de comercialização em causa.
Regulamentos de Base
O Reg (CE) n.º 865/2004, relativo à Organização Comum de Mercado no Sector do Azeite e da Azeitona de Mesa
· Rectificado e Republicado em 09.06.2004
O Reg (CE) n.º 1782/2003, estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados apoios aos agricultores
· Rectificado em 31.03.2004
· Alterado pelo Reg. (CE) n.º864/2004
· Alterado pelo Reg. (CE) n.º118/2005
· Alterado pelo Reg.(CE) n.º2183/2005
O Reg. (CE) n.º 796/04, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo
· Rectificado em 10.02.2005
· Alterado pelo Reg. (CE) n.º239/2005
· Alterado pelo Reg. (CE) n.º436/2005
· Alterado pelo Reg. (CE) n.º1954/2005
· Alterado pelo Reg. (CE) n.º2184/2005
Despacho Normativo n.º 41/2005, que integra no regime de pagamento único na sua totalidade, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o regime de apoio ligado à produção no sector do azeite e 50% do regime de apoio ligado à produção no sector do tabaco
Despacho Normativo n.º 54/2005, que estabelece as normas de aplicação dos pagamentos complementares aos agricultores do sector do azeite e da azeitona de mesa
Despacho Normativo n.º 16/2006, que determina competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os sujeitos abrangidos pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo.
· Alterado pelo D.N. n.º 27/2006
Portaria N.º 747/92, que estabelece normas relativas aos lagares
· Alterada pela Portaria n.º 40/98
A Gestão do Mercado Interno
A primeira Organização Comum do Mercado (OCM) para o Sector foi criada em 1966. Nessa altura, a Itália era, na prática, o único produtor dos Seis.
Assim sendo, as medidas iniciais destinavam-se a apoiar o preço do mercado de azeite, a prestar uma atenção especial aos olivicultores (sobretudo os pequenos produtores) e a aumentar o consumo de azeite nas conservas.
A União Europeia fixou limites para as superfícies de produção elegíveis para as ajudas (Quantidade Máxima Garantida), definiu preços mínimos, protegeu as fronteiras externas, organizou uma armazenagem pública e privada, para absorver os excedentes do mercado, e atribuiu subvenções à exportação, para apoiar a comercialização fora da União Europeia.
Com a adesão da Grécia (1981), e de Portugal e Espanha (1986), a União Europeia tornou-se o maior produtor e consumidor de azeite a nível mundial. Tornou-se claro que as regras de 1966 já não eram adequadas, o que levou à introdução de alterações em 1984 e, subsequentemente, em 1998 e 2001.
Em 1998, a Comissão não dispunha de dados fidedignos que lhe permitissem fazer uma reforma definitiva, tendo optado por instituir uma reforma transitória, cujas principais linhas foram:
· Redução do número de instrumentos, ficando a ajuda à produção a ser a principal medida de apoio
· Concessão de uma ajuda à produção a todos os produtores com base na quantidade de azeite efectivamente produzida e não no número de oliveiras e num rendimento fixo (conforme previa o regime aplicável aos pequenos produtores, revogado em 1998)
· Aumento de 31,6%- de 1,35 milhões de toneladas para 1,78 milhões de toneladas - da quantidade máxima garantida de azeite da União Europeia elegível para a ajuda à produção, com repartição da mesma pelos Estados - Membros produtores sob a forma de quantidades nacionais garantidas. Redução simultânea da ajuda à produção de 142,2 euros por tonelada para 132,5 euros por tonelada.
· Substituição da armazenagem pública (intervenção) por um sistema de contratos de armazenagem privada, para resolver situações de grave perturbação do mercado
· Futura constituição de um sistema de informação geográfica olivícola
· As oliveiras plantadas depois de 1 de Maio de 1998 deixam de ser elegíveis para a ajuda de mercado, excepto no caso de programas de plantação aprovados pela Comissão (em Portugal, o Programa de Plantação de 30 000 Hectares de Novos Olivais)
· Possibilidade de os Estados-Membros concederem ajudas aos produtores de azeitona de mesa dentro dos limites das quantidades nacionais garantidas respectivas
· Abolição da ajuda ao consumo
Em Abril de 2004, foi aprovada a reforma definitiva para o Sector, sendo alterado o regime de apoio aos olivicultores e criada uma OCM específica para o Azeite e a Azeitona de Mesa (Reg (CE) n.º 865/2004).
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