A Assembleia da República, através da Lei nº 36/2009 de 20 de Julho, veio autorizar o Governo a aprovar o Código Florestal bem como um regime


A Assembleia da República, através da Lei nº 36/2009 de 20 de Julho, veio autorizar o Governo a aprovar o Código Florestal bem como um regime específico de contra-ordenações para as infracções de natureza florestal. A referida lei de autorização tem a duração de 90 dias, período durante o qual o Governo deverá aprovar o novo Código e regime contra-ordenacional. Os anunciados fins da lei de autorização são nomeadamente o de permitir uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, de privar os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções, ou pelo menos de os sancionar proporcionalmente à gravidade das infracções cometidas, maior aproveitamento das novas tecnologias, possibilitar o licenciamento pelas Câmaras Municipais nas acções de arborização e rearborização até 10 ha, e na instrução e decisão dos respectivos processos de contra-ordenação no que se refere às acções dos operadores florestais e às arborizações e rearborizações até 10 ha, e obrigar os proprietários ou produtores florestais a realizar operações silvícolas mínimas. Aqui ficam alguns dos limites fixados pela Lei de Autorização, que o novo diploma a aprovar terá de respeitar: - Fixação dos limites das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 50 e no montante máximo de € 100 000, no caso de o infractor ser pessoa singular, montantes que passam respectivamente para € 500 e € 500 000 no caso de o infractor ser pessoa colectiva; - Responsabilização contra –ordenacional daqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente; - Criação de um registo individual informatizado no qual são lançadas todas as sanções aplicadas; - Fixação do limite máximo de três anos, para as sanções acessórias, de duração da privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios, outorgados ou a outorgar ; - Possibilidade da entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar pelas autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância; - Prescrição do procedimento pelas contra -ordenações graves e muito graves, passados cinco anos sobre a prática da contra -ordenação; - Prescrição da coima e sanções acessórias, no caso das contra -ordenações leves, decorrido o prazo de dois anos sobre a prática da contra-ordenação; - Submissão ao regime florestal especial dos espaços florestais privados, não incluídos no regime florestal total ou parcial, que beneficiem de apoios públicos para a constituição ou beneficiação de povoamentos florestais.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Oliveira mais antiga de Portugal nasceu há 3550 anos

Maior baoba do Mundo

PODAS DE INVERNO: TUDO O QUE DEVE SABER