Floresta


 

 

Reclamação de Limpeza de Terrenos em Espaço Florestal

Nos termos dos pontos 2, 8 e 9 do artigo 15º do decreto-lei nº 17/2009, de 14 de Janeiro, na atual redação:
Ponto 2 - “Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do decreto-lei nº 124/2006”.
Ponto 8 – “Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face ao risco de incêndios, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.”
Ponto 9 – “Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.”
O não cumprimento desta obrigação segundo o ponto 1 do artigo 38º constitui contra ordenação punível com coima de 140 a 5000 euros no caso de pessoa singular e de 800 a 60000 euros no caso de pessoas coletivas.
Em caso de incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, de acordo com a tabela de taxas e licenças em vigor
  • Limpeza manual incluindo máquinas (moto -serra/motor -rossadora)/hora » 15€
  • Limpeza mecânica incluindo operador (corta matos/roça -caniços/destroçador)/hora » 60 €
  • Recolha e depósito de resíduos/hora » 25€

Normas Técnicas para a Constituição de Faixas de Gestão de Combustível

Nota: «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados.

Reclamação de Limpeza de Terrenos em Espaço Urbano

Tendo em conta a reunião do executivo desta autarquia, de 22/04/03, a qual se tornou pública pelo Edital n.º 75/03, é proibida a existência, nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos, de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixo e quaisquer resíduos que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública (art. 3º). Sempre que os serviços municipais competentes entendam existir perigo de incêndio ou insalubridade, serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados para arrancar ou remover os resíduos no prazo que lhes for designado (art. 4º).

Florestações/Reflorestações

A legislação relativa às acções de arborização e rearborização mudou recentemente com um novo “regime jurídico aplicável às acções de arborização e rearborização”, Dec.-Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho, o qual regula as actividades relacionadas com a plantação ou sementeira de espécies florestais.
O Dec.-Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho, aplica-se às acções de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo no disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro. Exceptuam-se as acções de arborização e rearborização: para fins exclusivamente agrícolas; enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infra-estruturas rodoviárias e que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
Assim, de acordo com o Dec.-Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho, em genérico todas as acções de arborização e rearborização, independentemente da espécie, carecem de comunicação prévia ou autorização prévia, por parte do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), consoante a área a intervencionar.
De salientar que as infracções do Dec.-Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho, constituem contra-ordenações puníveis com coima entre € 1 000,00 e € 3 740,98.
No portal do ICNF encontra-se toda a informação necessária para a submissão de processos de (re)arborização.


Atividades cujo exercício implique o uso de fogo

(Fogueiras/Queimas/Queimadas/Lançamento de Foguetes)

Regulamento Municipal para atividades cujo exercício implique o uso de fogo

Os pedidos de parecer de comunicação prévia para a realização de queimas e licenciamento de fogueiras/queimas/queimadas/lançamento de foguetes devem ser solicitados em requerimento próprio para o efeito, com uma antecedência mínima de 10 dias.

Os pedidos podem ser remetidos para o e- por correio ou no Balcão de Atendimento Único da Câmara Municipal

As licenças para a realização de queimadas e fogueiras de natal e santos populares deverão ser entregues no Balcão de Atendimento Único da CMTV mediante uma taxa de 10 €.

O parecer da comunicação prévia para a realização de queima é gratuito e será remetido ao requerente por correio.

Queimadas -requerimento para licenciamento
Queimada - uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

Queima - comunicação prévia -
Queima - uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados ou montoados;
Fogueiras de natal e santos populares - requerimento para licenciamento
Fogueira - combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;
Fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos
A autorização para a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, com antecedência mínima de quinze dias úteis, através de requerimento próprio, segundo modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Torres Vedras.
A emissão da autorização de utilização de fogo-de–artifício ou de outros artefactos pirotécnicos encontra -se sujeita ao cumprimento das normas técnicas constantes do anexo I do Regulamento Municipal para atividades cujo exercício implique o uso de fogo – regulamento.

Índice Diário de Risco de Incêndio e Período Crítico

O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

O índice de risco temporal de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, em articulação com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas.

Para saber o índice de risco de incêndio diário consulte o site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

Período crítico é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Proibições em espaço florestal durante o período crítico (decreto-lei 17/2009):
  • Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é reduzida.
  • Durante o período crítico e fora do período crítico, desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio superior a elevado, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior de áreas florestais.
  • A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
  • Em todos os espaços rurais, durante o período crítico e fora do período crítico, desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido: realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos (exceto em locais devidamente infraestruturados), bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos; Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
  • Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
  • Durante o período crítico e fora do período crítico desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas e nos espaços florestais, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam.
  • Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa -chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.


Prevenção de Incêndios Florestais

No Concelho de Torres Vedras a floresta desempenha um papel importante e essencial na conservação de equilíbrios fundamentais, na economia da região e na vida da comunidade, ocupando a grande parte do território do município.
Os incêndios representam um bloqueio ao desenvolvimento sustentável do setor florestal e à conservação dos recursos naturais. Tem-se tornado cada vez mais evidente que em Portugal o Homem é um dos responsáveis pela ocorrência de incêndios florestais (seja por negligência ou intencionalmente). Perante este cenário, a sensibilização e a prevenção devem assumir um papel prioritário na resolução deste problema.
Material de Divulgação
  • Cartaz “cuidados a ter no Período Critico”
  • Cartaz “Proteger a sua casa com FGC”
  • Folhetos “A floresta é um bem comum ajude-nos a protegê-la”
  • Folhetos “Portugal sem Fogos Depende de Todos”
  • Folhetos “O que fazer em caso de incêndio?”
  • Folhetos “Incêndios Florestais - autoprotecção”
  • Folhetos “Incêndios Florestais - prevenção”
  • Folhetos “Incêndios na Floresta – sabes como evitar”
  • Proteja a sua casa em 10 passos
  • Caderno da Floresta
  • Conhecer as árvores compreender a Floresta
  • Passatempo na Floresta
  • Folha de Pintura


Pragas e Doenças

Nemátodo da Madeira do Pinheiro

O Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP) [Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al.] é um organismo vermiforme originário da América do Norte, tendo sido detetado pela primeira vez na Europa em 1999, mais concretamente na península de Setúbal, em 1999. Este organismo é considerado uma grave ameaça aos povoamentos de pinho, essencialmente pinheiro bravo (Pinus pinaster Aiton), uma vez que é agente causal da ‘doença da murchidão do pinheiro’.
Por esse motivo e dados os seus potenciais impactos ao nível ecológico, económico e social, é considerado organismo prejudicial para a União Europeia e identificado, pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, como organismo de quarentena (Lista A1 da OEPP), existindo fortes restrições à circulação de plantas, material lenhoso, produtos e subprodutos das espécies hospedeiras do NM.
Esta doença coloca em risco a floresta de pinho nacional. Só a remoção das árvores secas ou a secar, total ou parcialmente, e eliminação/entrega em destino autorizado do material lenhoso e sobrantes, evita a dispersão da doença. Este procedimento é obrigatório em todo o país, sendo no entanto prioritário nas áreas para as quais se publica o edital. Tome a seu cargo a execução das ações necessárias e valorize o material correspondente!
No Concelho de Torres Vedras foram identificadas freguesias com áreas afetadas pelo NMP e freguesias como zonas tampão, sendo obrigatório, os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de abetos, cedros, larix, piceas, pinheiros, falsas-Tsugas e tsugas, procederem ao abate e remoção de todos os exemplares das árvores referidas que apresentem sintomas de declínio (vulgo secas ou a secar), conforme Edital.
Para mais informação consulte o edital referente ao Distrito onde se localizam as árvores das quais é proprietário ou rendeiro (aplicável a todos os distritos do território continental, exceto Porto).
Proteja o seu pinhal contra o Nemátodo!
Para mais esclarecimentos consulte o site do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

Processionária

A processionária do pinheiro (Thaumetopoea pityocampa Schiff.) é um inseto desfolhador, que pode parasitar todas as espécies de Pinus e Cedrus.
Os ataques variam de intensidade consoante o nível populacional, o qual é fortemente influenciado pelas condições meteorológicas (temperatura e insolação), pelo conjunto de inimigos naturais (insetos parasitóides e predadores, fungos, bactérias, vírus e pássaros) ativo em cada estádio aéreo ou subterrâneo da praga e pela qualidade e quantidade de alimento, da qual depende a fecundidade das fêmeas.
Quando desfolhadas, as árvores exibem menores crescimentos e ocorre uma quebra na produção lenhosa. No entanto, à exceção de ataques sucessivos em árvores jovens, estas geralmente recuperam e não morrem.
Em termos de saúde pública, a processionária pode constituir um grave problema nos anos de fortes ataques e junto a locais habitados ou frequentados pelas populações. As lagartas passam por 5 estádios de crescimento. A partir do 3º estádio possuem pêlos urticantes que causam alergias na pele, globo ocular e aparelho respiratório. Estas alergias são sempre muito desagradáveis e podem ter consequências graves, dependendo da sensibilidade do indivíduo atingido. O êxito dos tratamentos fitossanitários depende da adequação do tipo de tratamento ao estádio de desenvolvimento em que a praga que queremos controlar se encontra. É de salientar, que os insetos apenas se tornam pragas quando se altera o seu equilíbrio natural e é este que se pretende readquirir através das intervenções fitossanitárias.
Deste modo, sugere-se que previamente a qualquer tratamento efetivo seja levado a cabo um conjunto de trabalhos expeditos de monitorização, que permitam uma melhor adequação das ações a realizar.
  • Esclarecimentos no site do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
  • Escaravelho-das-Palmeiras
O Escaravelho-das-palmeiras (Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)) é um inseto que ataca várias espécies de palmeiras. É originário das zonas tropicais da Ásia e Oceânia. A sua expansão iniciou-se no Médio Oriente entre as décadas de 80 e 90. Atingiu a Espanha em 1993, a Itália em 2004 e Portugal em 2007, devido às importações de Palmeiras.
A introdução desta praga em Portugal iniciou-se no Algarve, onde já provocou avultadas perdas e prejuízos em espaços públicos e privados. Em 2010 foi sinalizado na parte Norte de Lisboa, tendo-se expandido a outras zonas do nosso território, como Cascais, Oeiras, Moita, Seixal, Palmela, Setúbal e mais recentemente em Torres Vedras.
  • Sintomas e medidas de combate
    • Folheto
    • Cartaz
  • Esclarecimentos no site da Direção Regional de Agricultura e Pescas

Zonas de Intervenção Florestal (ZIF)

Zona de intervenção florestal ou ZIF é uma área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e gerida por uma única entidade (a entidade gestora).
Vantagens em aderir às Zonas de Intervenção Florestal
  • Plano de Gestão Florestal conjunto;
  • Possibilidade de apoios específicos (ex.: PRODER);
  • Gestão profissional dos espaços florestais;
  • Apoio técnico permanente;
  • Diminuição do Risco de Incêndio;
  • Maior poder de negociação dos produtos florestais;
  • Processo de Certificação mais ágil.
Desvantagens da não adesão às Zonas de Intervenção Florestal
  • Obrigatoriedade de elaboração de um Plano de Gestão Individual;
  • Maior risco de incêndio pelo incumprimento ou inexistência de um Plano de Gestão Florestal;
  • Dificultado o acesso a apoios financeiros;
  • Baixo poder de negociação dos produtos florestais;
  • Dificuldades na certificação.

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